DIREITOS HUMANOS OU DIREITOS FUNDAMENTAIS?
O uso de diferentes nomes para os direitos humanos é um problema nao só de conceito e fundamento, mas também terminológico. O termo DIREITOS HUMANOS é sem dúvida um dos mais usados na cultura jurídica e política atual, tanto pelos cientistas e filósofos como pelos cidadãos.
A compreensão adequada dos direitos é não só uma tarefa teórica, mas sim de um grande alcance prático, por sua função reguladora da legitimidade dos sistemas políticos e dos ordenamentos jurídicos, e pela convicção de muitos homens de que constituem uma garantia de sua dignidade e principalmente para a sua liberdade e sua igualdade.
Para resolver o problema da busca de seu conceito e de sua fundamentacao, uma aproximação lingüística pode ser pertinente, mas se atendemos à praxe lingüística encontramos com distintas palavras que expressam o conceito de direitos humanos, como direitos naturais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos morais, direitos fundamentais, direitos individuais, direitos do cidadão, etc.
Nenhum destes termos é uma expressão pura de uma decisão lingüística, mas sim todos eles têm conexões culturais e explicações derivadas de um contexto histórico.
É certo que se trata de um conceito histórico que aparece a partir do transito à modernidade e que substitui ou ao menos complementa, às idéias do Direito como ordem criado por Deus e desenvolvido pelo legislador humano.
Também é certo que o sujeito e sua proteção é núcleo central e necessário para a compreensão do problema e o elemento unificador último que comunica a todos os termos usados como sinônimos de direitos humanos.
Assim, não há dúvida que o termo mas comum e o que todos os homens compreendem ou intuem é o de direitos humanos.
Por um lado se referem a uma pretensão moral forte de dever ser atendida para fazer possível uma vida humana digna
Por outro lado, se utiliza o termo para identificar a um sistema de Direito positivo, quando se diz, por exemplo, que os direitos humanos estão reconhecidos no artigo 5º da Constituição Brasileira.
GREGÓRIO PECES-BARBA, entende que o termo mais adecuado é o de Direitos Fundamentais e justifica com as seguintes razoes:
a) É mais precisa que a expressão direitos humanos e carece do lastro de ambigüidade que esta supõe,
b) Pode abranger as duas dimensões nas que aparecem os direitos humanos, sem incorrer nos reduccionismos iusnaturalista ou positivista.
c) É mais adequada que os termos “direitos naturais” ou “direitos morais” que formulam seu conceito sem ter em conta sua dimensão jurídico-positiva.
d) É mais adequado que os termos “direitos públicos subjetivos” ou “ liberdades públicas” que podem perder de vista a dimensão moral.
RODRIGUEZ-TOUBES expõe que quem concebe os direitos humanos como um subconjunto dos direitos subjetivos reconhecidos em um ordenamiento jurídico positivo determinado, tenderá a situar seu fundamento no fundamento do direito em geral
Por outro lado, quem os conceba como Direitos Morais tenderá a enfocar sua fundamentacao para o fundamento da moral
Entende o autor, que DIREITOS FUNDAMENTAIS, são direitos subjetivos positivos especialmente protegidos dentro do ordenamento jurídico de um Estado. Devem ser a representação dos direitos humanos na constituição de um país.
DIREITOS CIVIS (Civil Rights), é a expressão preferida no âmbito anglo-saxão. Pelo contrário, situa-se claramente na área jurídica a categoria DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS, hoje em franco desuso.
E pertencem exclusivamente à área moral as expressões DIREITOS MORAIS e DIREITOS BÁSICOS. Enfim, todas essas expressões têm uma estreita conexão com a moral e seu emprego estritamente jurídico não é unânime.
Em conclusão, o termo DIREITOS FUNDAMENTAIS é o mais conveniente para identificar o fenômeno dos direitos e que é conceptuado por GREGORIO PECES-BARBA como:
a) Uma pretensão moral justificada, enraizada na idéias de liberdade, de igualdade, de solidariedade e segurança jurídica, e construída pela reflexão racional da história do mundo moderno, com as contribuições sucessivas e integradas da filosofia moral e política liberal, democrática e socialista.
b) Um subsistema dentro do sistema jurídico, o direito dos direitos fundamentais, o que supõe que a pretensão moral justificada seja tecnicamente incorporável a uma norma que pode obrigar a uns destinatários correlativos das obrigações jurídicas que se desprendem para que o direito seja efetivo, que seja suscetível de garantia ou recurso judicial, e é obvio que se possa atribuir como direito subjetivo, liberdade, potestade ou imunidade a uns titulares concretos.
c) Em terceiro lugar, os direitos fundamentais são uma realidade social, quer dizer, lhe atuem na vida social, e portanto condicionados em sua existência por fatores extrajurídicos de caráter social, econômico ou cultural que favorecem, dificultam ou impedem sua efetividade. Assim o fator social é um terceiro componente para a compreensão dos direitos fundamentais, que não são só valor moral e norma.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
PECES-BARBA, GREGORIO – “Curso de derechos fundamentales” – Teoria General – Universidad Carlos III de Madrid- BOE- MADRID-1995
RODRIGUEZ-TOUBES MUNIZ, JOAQUIM – “La polémica sobre la expresión derechos morales.” Universidad de Santiago. Santiago de Compostela – 1991.
2 Comments:
muito bom
Um artigo esclarecedor.
Publicar un comentario
<< Home